quarta-feira, 27 de julho de 2011

A CARTA



Exmo Senhor
Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional do PSD


Eu, Fernando António Matos Rodrigues, residente em Casa do Souto, lugar de Ervins, freguesia de Ovil, concelho de Baião, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º7048299, Porto, militante n.º 141035 da Secção do PSD de Baião, vem por este meio interpor a V. Exa para julgar os factos ocorridos durante o processo eleitoral de Candidatos a Delegados à Assembleia Distrital do Porto, cujas eleições se realizaram em 22 de Julho de 2011, do qual ocorreu a exclusão da Lista que encabeçava com outros militantes.

Assim, sendo pedimos a revogação e anulação de todas as decisões do Conselho Jurisdicional Distrital e a respectiva impugnação deste acto eleitoral e repetição do mesmo para a Secção de Baião, de forma a repor a legalidade e daí possibilitar a todos os militantes a possibilidade de livremente participarem e exercerem o seu direito e dever de votar naqueles que se apresentam a este acto eleitoral.

Nota: Exercemos o direito de Impugnação após decisão do CJD e não nos foi dada qualquer resposta. Nem fomos ouvidos em todo este processo.

Assim, passo a descrever os factos que fundamentam o nosso pedido de Impugnação deste Acto Eleitoral na Secção do PSD de Baião, que decorreu no dia 22 de Julho de 2011.

1.º - Foram apresentadas e entregues duas listas ao Exmo Senhor Presidente de Mesa da Secção, o Jurista Eurico Nuno Lobo, do qual entregou um recibo aos representantes de ambas as listas o qual declara que «verifiquei a elegibilidade dos candidatos, os termos de aceitação e a propositura de militantes. Estavam de acordo com os regulamentos. A lista foi aceite». (Ver doc. em anexo – Recibo).

2.º - Ambas as Listas foram entregues antes das 24 horas, tempo limite para o acto;

3.º - As duas Listas foram entregues fora da sede, isto é, em espaço público pelo facto de nenhum dos presentes (Presidente da Comissão Política e Presidente da Mesa da Secção) não terem a posse da chave que possibilita-se abrir a Sede e receber as duas listas no seu interior como estipula o Regulamento Eleitoral Artigo 4º, ponto quatro «As listas de candidatos deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia respectiva ou a quem o possa substituir, na sede do respectivo órgão, até às 24 horas do terceiro dia anterior ao do acto eleitoral, devendo de tal apresentação ser passado o adequado recibo, com a menção das possíveis irregularidades que, na altura, sejam constatadas».

4.º - O delegado da Lista B, Nuno Sá Costa quando soube que a antigos e ilustre representantes do PSD de Baiao, estavam na minha lista, o mesmo tentou remover alguns desses militantes, inclusive alguns membros da Comissão Politica actual, da minha lista e chegou mesmo a propor lugares para alguns dos membros da Lista A, liderada por mim. Mais, durante esse tempo todo (entre as 18.30 e as 21 horas) tentou demover vários membros da Lista A oferecendo lugares. Facto que per si, demonstra a má fé que esta por detrás deste processo.

5.º - Como não conseguiu demover os membros que faziam parte da Lista A, foi então que accionou os mecanismos da secretaria, enviando um documento para o Conselho Jurisdicional Distrital, que ouvindo o senhor delegado da Lista B e o senhor Presidente da Mesa, deliberou pela exclusão da Lista A, sem ouvir os proponentes e responsáveis da Lista A. Contrariando os factos e os documentos apresentados pelo senhor Presidente da Mesa da Secção de Baião.

6.º - No documento de DECISÃO, o Senhor presidente do CJD ignora e omite de forma deliberada a informação prestada pelo Senhor Presidente de Mesa de Secção, Dr Eurico Nuno Lobo, sobre a Lista A, quando declara que «Exmo Senhor Dr Delfim Maia, reportando-me ao email versando a reclamação da Secção de Baião, ora recebida, passo a responder: ambas as listas apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia em 19.07.2011, foram entregues de acordo com a mesma regularidade de procedimentos como o próprio reclamante o reconhece expressamente», e mais declara que «com a sede fechada, ou as listas (ambas A e B) são aceites fora da sede ou não são aceites». No mesmo documento (ver anexo ) o Senhor Presidente da Mesa reafirma que «É facto assente que a sede estava fechada, ninguém das pessoas presentes dos órgãos do PSD possuía a  respectiva chave (nem membros da Mesa, nem membros da Comissão Política)».

7.º Ora o Senhor Presidente do Conselho de Jurisdição Distrital do Porto, fundamenta a exclusão da Lista A, afirmando:

a) «Atenta à factualidade supra referida está notoriamente demonstrado que a apresentação de listas tinha que ocorrer na Sede do PSD de Baião, e que a lista liderada pelo Fernando Matos foi apresentada naquela sede já passava das 24 horas do dia 19 de Julho»,

b) «Não foi cumprido, com referencia à apresentação dessa lista, o constante da convocatória, nem o disposto no n.4, do art. 4.º do Regulamento Eleitoral»,

c )«Consequentemente, por unanimidade, deliberou o CJD que a lista encabeçada pelo Arq. Fernando Matos não pode ser aceite, nem submetida a sufrágio».

8.º Demonstração de erro grosseiro na decisão jurídica ou instrumentalização de forma a impedir que a lista A encabeçada por mim, participa-se no referido acto eleitoral, coisa que o senhor Delegado Nuno Sá Costa não queria de todo.

Assim, ambas as premissas estão feridas de verdade e de legitimidade jurídica. Vejamos:

1-    Na alínea a o senhor Presidente do CJD afirma que a Lista foi entregue depois das 24 horas. Mentira grosseira, como facilmente se pode comprovar nos doc. em anexo a Lista foi entregue pelas 23 horas no restaurante do Senhor António Fonseca, Vila de Baião, na presença do Sr Presidente da Mesa que passou o respectivo recibo e na presença de alguns militantes que se encontravam lá.

2-    A Lista foi posteriormente facultada ao delegado da outra lista, já dentro da sede, pelas 24 horas e dez minutos, para ele saber quem eram as pessoas que constituíam a lista e a pedido do mesmo. Mas não foi aí entregue nem foi aí, que o senhor Presidente de Mesa passou o respectivo recibo de aceitação. Foi sim, uma hora antes, como consta do documento do Senhor Presidente de Mesa. Mais uma vez o Senhor Presidente do CJD mostrou incapacidade jurídica e intelectual para julgar e interpretar os factos de forma isenta e idónea.

O CJD afirma também de que como não se cumpriu com «o constante da convocatória, nem o disposto no n.º4, do artigo 4.º do Regulamento Eleitoral, a lista foi excluída por este CJD por unanimidade. Como pode ser possível aplicar o estipulado no Regulamento Eleitoral para excluir uma lista e a outra que se encontra na mesma situação foi aceite e sujeita a votos. Uma vergonha para um partido do arco de poder, que deve ser um exemplo de verdade, de isenção e de justiça para todos os militantes e acima de tudo para com o país.

9.º- Atenta à factualidade pedimos ao Conselho de Jurisdição Nacional que julgue esta matéria de forma isenta, séria e idónea, tendo em conta que se trata de um assunto de grande complexidade e de elevada sensibilidade interna, quer para a Secção do PSD de Baião, quer para o PSD distrital do Porto.

Os militantes assim o exigem e a democracia interna o obriga, de forma a esclarecer e a repor a verdade dos factos, no espírito da  lex dura lex.
Pede Deferimento,

Fernando Matos Rodrigues
(militante n.º 141035 da Secção de Baião e membro da Mesa de Secção de Baião)

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